Decisão · STJ

STJ AREsp 2457545

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 29/6/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/7/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO TAVARES GONZAGA em face da decisão de fls. 1.623/1.624, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.629/1.631), o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, ao argumento que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental. Ato contínuo, o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.646/1.651). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 29/6/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/7/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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