STJ AREsp 2457545
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 29/6/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/7/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO TAVARES GONZAGA em face da decisão de fls. 1.623/1.624, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.629/1.631), o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, ao argumento que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental. Ato contínuo, o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.646/1.651). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. Denota-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 29/6/2023. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 17/7/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 1.2. Neste ponto, consigna-se que após a edição do CPC, que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 2. Agravo regimental desprovido.