Decisão · STJ

STJ AREsp 2353028

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR E E-MAIL FUNCIONAL PARA RECEBIMENTO PORNOGRAFIA INFANTIL, NO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, está prevista no art. 92, I, a, do CP, e depende de fundamentação concreta, conforme verificado na hipótese, em que as instâncias ordinárias indicaram que o recorrente teria se utilizado do computador e do e-mail institucional, bem como do ambiente de trabalho, para receber arquivos de pornografia infantojuvenil, incorrendo, portanto, em evidente violação de dever funcional, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Firme o entendimento de que " a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no REsp n. 1208940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)" (AgRg no HC n. 557.352/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENCI BATISTA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A defesa do agravante afirma que não incide a Súmula n. 568/STJ, pois "não há decisão da Corte Especial do STJ no mesmo sentido do decisum combatido - motivo pelo qual não há que se falar em "entendimento dominante"" (fl. 1647). Sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que a perda do cargo ou função pública não é automática, necessitando de fundamentação específica, excetuados os casos de tortura. Alega que o juízo de origem não apresentou fundamentação idônea para justificar a perda do cargo, bem como não foram preenchidos os requisitos para a referida sanção, uma vez que ao recorrente não foi aplicada a pena privativa de liberdade. Afirma, ainda, a desproporcionalidade entre o fato e a pena de perda de função pública. Requer a reforma do decisum, "a fim de acolher a tese de que não há nexo entre o delito praticado e a função pública exercida. Além disso, o não afastamento da perda do cargo não encontra fundamento no artigo 91, inciso I do CP, gerando o afastamento das Súmulas nº 83 e 568 do STJ , nos termos do Recurso Especial" (fl. 1650). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR E E-MAIL FUNCIONAL PARA RECEBIMENTO PORNOGRAFIA INFANTIL, NO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, está prevista no art. 92, I, a, do CP, e depende de fundamentação concreta, conforme verificado na hipótese, em que as instâncias ordinárias indicaram que o recorrente teria se utilizado do computador e do e-mail institucional, bem como do ambiente de trabalho, para receber arquivos de pornografia infantojuvenil, incorrendo, portanto, em evidente violação de dever funcional, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Firme o entendimento de que " a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no REsp n. 1208940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)" (AgRg no HC n. 557.352/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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