Decisão · STJ

STJ AREsp 2049080

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-01-10publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DANO A SER ACAUTELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ATRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte agravada considerando a ausência de dano a ser reparado, assim como do risco de ineficácia da futura decisão condenatória, e a ausência de probabilidade da alegação de fraude. O Juízo de primeiro grau contemporizou, ainda, que o relevante serviço de coleta de resíduos vinha sendo realizado a contento e que havia a possibilidade de a indisponibilidade de bens causar dano reverso, ou seja, à população atendida pelo serviço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Inviabilidade de invasão do mérito da ação consoante estabelece o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 408/413). A parte agravante alega ser inaplicável ao caso concreto a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que "há que se levar em conta o presente caso, a despeito de não ter decidido de modo definitivo a causa, tal como exige o inciso III do art. 105, da Constituição Federal, importa sim em necessidade de interpretar-se a Súmula 735 do STF, bem como, sua aplicação em casos sujeitos à competência do STJ, cum grano salis" (fl. 423). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 450/469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DANO A SER ACAUTELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ATRAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte agravada considerando a ausência de dano a ser reparado, assim como do risco de ineficácia da futura decisão condenatória, e a ausência de probabilidade da alegação de fraude. O Juízo de primeiro grau contemporizou, ainda, que o relevante serviço de coleta de resíduos vinha sendo realizado a contento e que havia a possibilidade de a indisponibilidade de bens causar dano reverso, ou seja, à população atendida pelo serviço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Inviabilidade de invasão do mérito da ação consoante estabelece o enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →