STJ HC 901954
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE UMA DAS VÍTIMAS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de nulidade da audiência não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que " a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. No caso, o agravante foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio e lesão corporal contra mulher, tendo como vítimas sua tia e sua avó. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na gravidade concreta do crime, na periculosidade social do agente e na necessidade de preservação da integridade de uma das vítimas. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto revelam que a ordem pública e a integridade da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME JORGE CAMARGOS DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.025541-4/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio e lesão corporal contra mulher. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 30/11/2023 (e-STJ fls. 174/177) e mantida em 17/1/2024 (e-STJ fls. 78/79). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49): HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - NEGATIVA DE AUTORIA -INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE -DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - VALIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA -COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A ausência de provas e indícios mínimos de autoria pressupõem análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária a repetição de fundamentos já expostos, o qual podem ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou violação do devido processo legal e da paridade de armas, uma vez que não teria tido acesso à integralidade das provas em poder do Ministério Público antes da audiência de instrução e julgamento. Aduziu a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Ponderou que o paciente é primário e possui residência fixa e trabalho lícito. Requereu, liminarmente, a liberdade provisória do paciente. No mérito, pediu a concessão da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente e expedido o correspondente alvará de soltura. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 10/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida (e-STJ fls. 518/527). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 531). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 532/540), a defesa alega que a Corte local não se manifestou acerca da tese de nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão desta ter ocorrido após a impetração do habeas corpus no Tribunal de origem. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja reconhecida a nulidade da audiência e revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE UMA DAS VÍTIMAS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese de nulidade da audiência não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que " a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. No caso, o agravante foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio e lesão corporal contra mulher, tendo como vítimas sua tia e sua avó. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na gravidade concreta do crime, na periculosidade social do agente e na necessidade de preservação da integridade de uma das vítimas. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto revelam que a ordem pública e a integridade da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.