Decisão · STJ

STJ AREsp 2492889

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A contribuição do agente a grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Devidamente fundamentado o patamar escolhido para a redução da pena, a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUNDAY MARY NWIGWE (e-STJ, fls. 591-597) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 581-585), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Esclarece que a Corte de origem aplicou a fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos vagos e genéricos. Afirma que "a suposta capacidade econômica não justificada para a realização das viagens anteriores não é hábil a gerar a conclusão de que a causa de diminuição de pena deve ser imposta no mínimo legal." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática para aplicar o patamar de redução de 2/3 para esta minorante ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A contribuição do agente a grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Devidamente fundamentado o patamar escolhido para a redução da pena, a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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