Decisão · STJ

STJ REsp 2073520

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), c.c. pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, para "determinar a concessão do auxilio doença à parte requerente .. com todas as vantagens desde o indeferimento administrativo que ocorreu em 19/04/2016 e, após a conclusão do processo de reabilitação, fará jus ao benefício de auxilio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxilio-doença" . 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos oficial e da autarquia, negando provimento ao apelo da Parte autora , mantidos em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo e provendo o recurso especial para possibilitar ao INSS "a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF". 4. A questão relacionada à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, foi proposta a revisão da referida tese, na Pet 12.482/DF, concluindo -se pela reafirmação do entendimento. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu e deu provimento ao recurso especial, para possibilitar ao INSS a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. Inconformada, sustenta a Parte agravante, em síntese, que "a r. decisão diverge frontalmente dos julgados do C. STF, nos quais restou afastada a exigência de devolução de valores recebidos pelo segurado de boa-fé, por força de tutela antecipada revogada" (fl. 330). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja afastada a obrigação de devolução dos valores recebidos por meio de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, negando provimento ao recurso autárquico. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 347). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), c.c. pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, para "determinar a concessão do auxilio doença à parte requerente .. com todas as vantagens desde o indeferimento administrativo que ocorreu em 19/04/2016 e, após a conclusão do processo de reabilitação, fará jus ao benefício de auxilio-acidente desde a data da cessação do beneficio de auxilio-doença" . 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos oficial e da autarquia, negando provimento ao apelo da Parte autora , mantidos em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo e provendo o recurso especial para possibilitar ao INSS "a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, consoante a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet 12.482/DF". 4. A questão relacionada à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, foi proposta a revisão da referida tese, na Pet 12.482/DF, concluindo -se pela reafirmação do entendimento. 5. Agravo interno desprovido.
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