STJ HC 906387
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 648.938/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021). Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (e-STJ fls. 271/273): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL COSTA DA SIIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0706917-89.2023.8.07.0010). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 184/188). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 244/264), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.