Decisão · STJ

STJ RMS 67426

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-16publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se presta o recurso integrativo a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO AGUIAR CAVALHEIRO e OUTRO contra o acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 142): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pela autoridade coatora está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do recurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado de segurança. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é flagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não cabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos autos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta a ocorrência de contradição no julgado, alegando, em síntese (fl. 155): Primeiro, não se tratava de terceiro Embargos de Declaração. Segundo, não houve protocolização em Juízo Diverso, e sim, no sistema de protocolo do Egrégio TJSP junto a comarca de Rosana/SP, devidamente endereçado ao Tribunal (o que é permitido - ex vi art. 948 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - TISP 1 -). Aliás, com todo o respeito, a questão posta na impetração aponta para um equívoco da serventia judicial de 1 instância (Rosana), que não enviou a petição ao Tribunal, convalidada pela draconiana decisão judicial. Tanto que, em parecer, a procuradora de justiça acostou por duas vezes parecer favorável no juízo "a quo" (fls. 47-50 e 93-98). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se presta o recurso integrativo a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →