Decisão · STJ

STJ AREsp 2545290

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, ao exercer sua soberania na avaliação das provas, pronunciou o réu com base no depoimento de uma testemunha. A testemunha relatou que, durante uma reunião na residência do acusado, um terceiro fez uso do telefone celular da testemunha para coordenar um encontro no posto de gasolin a. Essa comunicação antecipada, que precedeu uma visita à residência do acusado, sugere premeditação e articulação no planejamento das ações que evoluíram para o crime de homicídio qualificado. O acusado desempenhou um papel central na coordenação desses eventos. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO INOCENCIO MARTINS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Pedem, ao final, o provimento do presente agravo, para reconsiderar a decisão agravada a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, ainda, que o feito seja levado à apreciação da Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na etapa da pronúncia não se exige comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. 2. O tribunal de origem, ao exercer sua soberania na avaliação das provas, pronunciou o réu com base no depoimento de uma testemunha. A testemunha relatou que, durante uma reunião na residência do acusado, um terceiro fez uso do telefone celular da testemunha para coordenar um encontro no posto de gasolin a. Essa comunicação antecipada, que precedeu uma visita à residência do acusado, sugere premeditação e articulação no planejamento das ações que evoluíram para o crime de homicídio qualificado. O acusado desempenhou um papel central na coordenação desses eventos. 3. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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