Decisão · STJ

STJ AREsp 2571252

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição, pois o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra a configuração do crime de tráfico de drogas e do ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre os agravantes. 2. Devidamente fundamentada a condenação dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico pelas investigações policiais, prova oral e interceptações telefônicas, a pretensão de absolvição ou de desclassificação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VICTOR PEREIRA LUCIANO e TARCIZIO DE JESUS SILVA (e-STJ, fls. 985-1001) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 973-980), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Pretende a Defesa a absolvição dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas, por falta de provas da difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Afirma que os depoimentos dos policiais não podem ser empregados, de forma isolada, para a condenação. Ressalta que os policiais não tinham conhecimento do envolvimento do recorrente GABRIEL e que as drogas não foram apreendidas com ele. Aduz que o recorrente TARCÍZIO não foi visto praticando o tráfico de drogas e não prenderam nenhum usuário. Superada a tese, em relação ao corréu TARCIZIO, pede a desclassificação deste delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11/343/06, ponderando que a quantidade de drogas não é relevante e que não foram demonstrados comportamentos sugestivos da traficância. Seguindo, requer a absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, aduzindo que não foram apontados elementos indicativos do vínculo estável e permanente entre os agravantes para a difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Pondera que o Juiz sentenciante apontou uma única conversa dos agravantes, o que é insuficiente para a caracterização a associação. Outrossim, almeja a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo, ao agravante GABRIEL. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de absolvição, pois o acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra a configuração do crime de tráfico de drogas e do ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre os agravantes. 2. Devidamente fundamentada a condenação dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico pelas investigações policiais, prova oral e interceptações telefônicas, a pretensão de absolvição ou de desclassificação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016). 4. Agravo regimental desprovido.
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