Decisão · STJ

STJ AREsp 2564527

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína. 2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do mandado de busca e apreensão. 3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/20 06, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de variadas drogas. 4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO LUMINATI DA SILVA (e-STJ, fls. 1253-1276) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1244-1248), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a nulidade da busca e apreensão, diante da ausência de motivação idônea para a sua determinação. Argumenta que "a busca deveria ocorrer apenas no nº 800 da respectiva rua. Todavia, os policiais, agindo de forma totalmente ilegal, adentraram no nº 810."Alega que "embora sejam os imóveis vizinhos, não há nos autos qualquer informação que demonstre a ocorrência de delito flagrante no que tange a residência do recorrente". Registra que não havia fundada suspeita e que o recorrente não autorizou a entrada. Superada a tese, pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, aduzindo que é primário, ostenta bons antecedentes e estava empregado até uma semana antes dos fatos. Pondera que a quantidade de drogas não pode ser utilizada, de forma isolada, para afastar a minorante. Em caso de não reconhecimento do tráfico privilegiado, almeja a exclusão da circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas, por bis in idem. Por fim, pede o afastamento do concurso material entre os delitos, em razão do princípio da consunção. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA DOMICILIAR. MINORANTE INCABÍVEL. ENVOLVIMENTO COM O CRIME. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚM 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão foi afastada de forma fundamentada pela Corte de origem, a qual destacou que a diligência não foi cumprida no endereço errado, bem como que os policiais foram ao local indicado e surpreenderam o agravante manuseando uma máquina de embalar droga, abastecida com cocaína. 2. Não há se falar em violação de domicílio, pois considerando o prévio monitoramento pelos policiais e o flagrante delito, ficou devidamente justificada a fundada suspeita da presença de substância entorpecente em sua residência, localizada no mesmo terreno do mandado de busca e apreensão. 3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/20 06, porque as circunstâncias da prisão indicaram o intenso envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, considerando que ele estava utilizando maquinário com capacidade para individualizar enorme quantidade de porções para venda e oferta a consumo de variadas drogas. 4. Concluído pelo Tribunal de origem, em decisão motivada, existir distinção de contexto fático em relação aos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de maquinário para a fabricação de entorpecentes, a alteração desse entendimento é inadmissível em sede de recurso especial, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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