STJ HC 857177
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade, guardadas na residência de conhecida. - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente. 2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se falar em nulidade. - Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAIANA AUGUSTA BATISTA ALVES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque trazia consigo 7 porções de cocaína (14,810g). No local indicado pela paciente, com o corréu foram encontradas 5 porções de cocaína (3,783 g) e, na residência de terceiros, indicada pelo corréu, foram encontradas 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,744 g), que seriam de propriedade da paciente. Contudo, o Magistrado de origem os absolveu, por considerar ilícitas as buscas pessoal e domiciliar. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, à qual se deu provimento parcial, para condenar a paciente como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24): APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO. 1) Não há nulidade decorrente da abordagem, posto que houve fundada suspeita diante da atitude da ré que evidenciou nervosismo ao visualizar a aproximação da viatura policial, o que evidencia a justa causa necessária para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Da mesma forma, não se cogita de nulidade por invasão ao domicílio, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões), notadamente quando franqueado o ingresso dos policiais pelo morador da residência. 2) Demonstrada a materialidade e autoria do delito quanto a um dos apelados, especialmente pelos depoimentos policiais, necessária sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, devendo ser realizada a dosimetria da pena. No entanto, estando o acervo probatório insuficiente para a formulação de um juízo condenatório, a absolvição do corréu é medida imperativa, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo. (art. 386, VII, do CPP) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. No mandamus, a defesa sustentou, em síntese, a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, porquanto realizadas sem fundadas razões, pois, embasadas apenas no fato de a paciente demonstrar nervosismo. Apontou, ainda, que eventual atitude suspeita não constituiria justa causa para a invasão domiciliar. Contudo, o writ não foi conhecido. No agravo regimental, a defesa reitera, em suma, que a busca pessoal se revelou sim ilícita, bem como o posterior ingresso em domicílio, porquanto ausentes fundadas razões para as diligências. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ENTRADA FRANQUEADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de cocaína (104,7 g) de sua propriedade, guardadas na residência de conhecida. - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, haja vista não apenas o nervosismo intenso e veículo estacionado em local de pouca luminosidade, mas em especial sua confissão informal. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal na paciente. 2. A busca domiciliar apenas ocorreu após a prisão em flagrante da paciente e sua confissão informal, na qual indicou onde estaria armazenando mais drogas. Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Dessa forma, não há se falar em nulidade. - Relevante destacar, por fim, que a entrada no domicílio foi franqueada pela moradora, que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.