Decisão · STJ

STJ AREsp 2513131

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os embargos de declaração contra acórdão em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC. 3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 26/04/2024 (sexta-feira) contra acórdão publicado em 23/04/2024 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA VANUCCI NASSAR FIGUEIREDO contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que a "interposição de recurso especial contra acórdão denegatório de mandado de segurança constitui erro grosseiro, o que implica o não conhecimento do recurso e impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no AREsp n. 2.344.824/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta omissão no acórdão recorrido. No entanto, em suas razões, limita-se a reafirmar que a necessidade de conhecimento do recurso especial com a aplicação do princípio da fungibilidade. Apresenta petição às fls 260/263 para reiterar a tese da fungibilidade recursal, aduzindo a possibilidade de reconhecimento de erro material no julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os embargos de declaração contra acórdão em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC. 3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 26/04/2024 (sexta-feira) contra acórdão publicado em 23/04/2024 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade.
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