Decisão · STJ

STJ AREsp 2124754

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-03-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À NORMA CONSUMERISTA. MULTA. PROCON. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da parte agravada para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon-MG, concluindo, à luz do contexto fático-probatórios dos autos, que "o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se compatível com o que dispõe o art. 57, do CDC, além de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a solução da lide não passa pelo acervo fático/probatório, todo ele delimitado no acórdão recorrido, e sim pela correta aplicação do dispositivo da legislação federal apontado como malferido (ofensa ao art. 57 do CDC). Remanesce, exclusivamente, a tese jurídica: a redução da multa administrativa realizada pelo Tribunal a quo, de forma desproporcional (diante da legalidade do processo administrativo) ofende o art. 57 do CDC" (e-STJ, fl. 558). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À NORMA CONSUMERISTA. MULTA. PROCON. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da parte agravada para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon-MG, concluindo, à luz do contexto fático-probatórios dos autos, que "o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se compatível com o que dispõe o art. 57, do CDC, além de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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