Decisão · STJ

STJ AREsp 2170927

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-15publicado em 2024-05-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCON. MULTA. VALOR. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo reconheceu que a questão afeta ao valor da multa cominada, decorrente do enquadramento das infrações praticadas pela instituição financeira no Grupo III, da Instrução Normativa Procon-MG 1/2003, fora debatida e solucionada no âmbito da ação anulatória, e por isso não podia ser rediscutida nos embargos à execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 670): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante sustenta que: 2. Data venia, como demonstrou o Banco Santander, omitiu-se o v. acórdão recorrido sobre o fato de que as causas de pedir que fundamentam os Embargos à Execução originários e a Ação Anulatória são distintos .. . .. 8. Contudo, como demonstrado pelo Banco Santander em seu Recurso Especial de fls. 559-560 e em seu Agravo em Recurso Especial de fls. 634-635, a análise do Recurso Especial do Agravante se restringe a questões exclusivamente de direito, não exigindo, em absoluto, o reexame de matéria fático-probatória (fls. 709 e 713). Por fim, pede a diminuição do percentual de aumento dos honorários advocatícios recursais. A parte adversa apresentou a impugnação (fls. 731/735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCON. MULTA. VALOR. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo reconheceu que a questão afeta ao valor da multa cominada, decorrente do enquadramento das infrações praticadas pela instituição financeira no Grupo III, da Instrução Normativa Procon-MG 1/2003, fora debatida e solucionada no âmbito da ação anulatória, e por isso não podia ser rediscutida nos embargos à execução. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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