Decisão · STJ

STJ HC 903835

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-07publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE, RESISTÊNCIA, DESACATO E DELITO DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOAS. EXAME DOS REQUISITOS. OBSERVÂNCIA DO CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 2. No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto. Precedentes. 3. O pedido de suspensão condicional da pena não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 62/67). Em suas razões (e-STJ fls. 68/70), a defesa afirma que, no que tange a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, tem-se que a sentença de Fls. 225-248 se manifestou sobre o tema (e-STJ fl. 68). No que toca à substituição da pena, assevera que a análise deve se dar de forma individualizada em relação aos delitos que possibilitam a aplicação do instituto, haja vista que se trata de crimes autônomos e julgados de forma individualizada (e-STJ fl. 69). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE, RESISTÊNCIA, DESACATO E DELITO DE TRÂNSITO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOAS. EXAME DOS REQUISITOS. OBSERVÂNCIA DO CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 2. No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto. Precedentes. 3. O pedido de suspensão condicional da pena não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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