Decisão · STJ

STJ AREsp 2586171

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por MATIAS MARQUES DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 443-445) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 437-438). A parte agravante afirma que "Todos os argumentos foram muito bem expostos, sobretudo ante o fato de inexistir demonstração empírica de que o Recorrente fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida" (e-STJ, fl. 443), aduzindo, ainda, que faria jus ao regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Requer, assim, o provimento do recurso, ou a concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo regimental não conhecido.
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