Decisão · STJ

STJ HC 904510

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - "Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para reanálise". (AgRg no RHC n. 181.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por MATHEUS CASTILHO PEREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido. No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que não havia justa causa para a busca pessoal e que houve indevido acesso aos dados telefônicos e bancários do paciente. Afirmou, no mais, que não estariam presentes os requisitos da prisão cautelar. Pugnou, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão cautelar e pela nulidade da busca pessoal e das provas colhidas por meio de acesso aos dados do seu celular. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente, por supressão de instância. No presente agravo regimental, o agravante afirma, em síntese, que não há se falar em supressão de instância nas hipótese de flagrante ilegalidade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - "Embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição. Matéria não debatida na origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior pois a liberdade de cognição de ofício está limita ao tema que lhe pode ser devolvido para reanálise". (AgRg no RHC n. 181.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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