STJ AREsp 1476989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O argumento da parte embargante de que o laudo pericial foi o que fez surgir seu direito de suscitar a reforma não merece prosperar. Isso porque (i) o pedido formulado na inicial foi de reintegração; (ii) o laudo pericial foi elaborado quando os autos ainda estavam na primeira instância, tendo sido as partes intimadas para se manifestar; e (iii) nas razões de apelação, a parte embargante não requereu a concessão da reforma. 2. O Tribunal de origem, ao conceder a reforma de ofício, incorreu em julgamento extra petita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RHOARO STAHNKE BELARMINO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, de fls. 781/788. Em síntese, a parte recorrente sustenta que (fl. 813): O fato superveniente (laudo pericial judicial) fez nascer para o autor o interesse de agir recursal, que pela teoria da ação eclética, recepcionada pelo novel Código Processual Civil deve estar presente ao longo do processo, pressuposto que juntamente com a legitimidade ad causam, constituem as condições da ação que por ser matéria de ordem pública não há preclusão, nos ensinamentos do jurista Enrico Tulio Libman, autor desta teoria. Logo, o autor ao suscitar o pedido de reforma no recurso de Apelação, preencheu os requisitos necessários de pleitear o direito material (reforma) conhecido após o laudo pericial judicial. Impugnação às fls. 831/833. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O argumento da parte embargante de que o laudo pericial foi o que fez surgir seu direito de suscitar a reforma não merece prosperar. Isso porque (i) o pedido formulado na inicial foi de reintegração; (ii) o laudo pericial foi elaborado quando os autos ainda estavam na primeira instância, tendo sido as partes intimadas para se manifestar; e (iii) nas razões de apelação, a parte embargante não requereu a concessão da reforma. 2. O Tribunal de origem, ao conceder a reforma de ofício, incorreu em julgamento extra petita. 3. Embargos de declaração rejeitados.