STJ HC 909004
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. DIFICULDADES NAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade da garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de tentar matar a vítima, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para subtrair uma pá carregadeira. Conforme se extrai dos autos, os disparos acertaram a vítima nas mãos, no rosto e nas costas, tendo ela se escondido em um matagal e chamado a polícia, oportunidade na qual os acusados se evadiram sem subtrair o bem. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o inquérito policial havia sido arquivado em 13/3/2020, no entanto, tendo em vista a identificação de coincidência das impressões digitais encontradas no local do crime com as do paciente, o feito foi desarquivado em 6/9/2023, sendo decretada a sua prisão preventiva em 19/1/2024 e o mandado cumprido em 8/3/2024. 5. Nesse ponto, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 231/241). Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 19/1/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c. c. arts. 29 e 14, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 199/201). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois o fato ocorreu em 2019 e a prisão somente foi decretada em 2024. Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, vez que se baseou apenas na gravidade abstrata da conduta, não restando demonstrado o periculum libertatis. Afirma que o réu é tecnicamente primário, tem residência fixa e família constituída, de modo que a sua liberdade não represente risco para a ordem pública ou aplicação da lei penal. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. DIFICULDADES NAS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade da garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de tentar matar a vítima, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para subtrair uma pá carregadeira. Conforme se extrai dos autos, os disparos acertaram a vítima nas mãos, no rosto e nas costas, tendo ela se escondido em um matagal e chamado a polícia, oportunidade na qual os acusados se evadiram sem subtrair o bem. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o inquérito policial havia sido arquivado em 13/3/2020, no entanto, tendo em vista a identificação de coincidência das impressões digitais encontradas no local do crime com as do paciente, o feito foi desarquivado em 6/9/2023, sendo decretada a sua prisão preventiva em 19/1/2024 e o mandado cumprido em 8/3/2024. 5. Nesse ponto, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental desprovido.