STJ HC 910324
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião, encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que, diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores. - Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando, portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 598g distribuídos em 529 "eppendorfs") e de objetos comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita (cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do ilícito" (e-STJ fls. 53-57). - A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DA SILVA PRADO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 598 gramas de cocaína. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 50): Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pedido de trancamento da ação penal. Apreciação inédita da matéria a caracterizar supressão de instância. Impetração não conhecida nesta parte. Ilegalidade da diligência policial não demonstrada. Flagrante que, em exame sumário, se mostra hígido. Conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Gravidade concreta da conduta diante da expressiva quantidade de droga apreendida. Necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus conhecido parcialmente e, neste ponto, denegado. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter conhecido dos pedidos defensivos, porquanto previamente analisados na audiência de custódia, não havendo se falar em supressão de instância. No mais, afirmou que as buscas pessoal e domiciliar seriam ilícitas, por ausência de justa causa. Por fim, asseverou não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera que houve sim análise do tema pelo Magistrado da audiência de custódia e que não havia fundada suspeita para a busca pessoal. No mais, afirma que a autorização para o ingresso foi dada apenas pela sua esposa, mas teria que ser dada por todos os moradores da casa. Por fim, reitera que a quantidade de droga não justifica a manutenção da prisão. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião, encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que, diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores. - Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando, portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 598g distribuídos em 529 "eppendorfs") e de objetos comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita (cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do ilícito" (e-STJ fls. 53-57). - A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.