STJ HC 868480
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é segundo recurso apelação; requer a indicação de direito líquido e certo, juridicamente possível, amparado por prova pré-constituída das alegações, pois não comporta diligências, incursão probatória ou contraditório. O que se busca, por meio do writ, é a correção de ilegalidade ou abuso de poder, quando evidentes e atentatórios a direito de liberdade. Somente questões de direito comportam resolução nesta via. 2. Em relação à absolvição, o impetrante nega o elemento subjetivo do tipo. Todavia, não é inequívoco o alegado, pois constou do aresto recorrido, a partir da prova oral amealhada ao longo da instrução, que "os réus solicitaram serviço de transporte por meio de aplicativo eletrônico. Após embarcarem no veículo, solicitaram fosse realizada uma parada em edifício situado nas proximidades, momento no qual subjugaram a vítima. É incontroverso nos autos que o réu Yuri sacou uma arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima, e ordenou que ele fosse para o banco do passageiro. Há consenso, ainda, que o acusado manobrou o ferrolho da pistola e uma das munições saltou do armamento. Ele, então, assumiu a direção do veículo e repassou o armamento ao comparsa Gabriel". 3. Após praticada a subtração patrimonial, mediante grave ameaça, o autor ainda constrangeu a vítima a praticar transferência de valores de sua conta bancária, via PIX, para conta diversa, utilizando-se da restrição da liberdade como condição para obtenção da vantagem. No caso de roubo e extor são, constatada a prática de ações distintas e sucessivas, inviável o reconhecimento do concurso formal ou mesmo a continuidade delitiva por se tratar de condutas de espécies delitiva diversas. 4. Portanto, forçoso concluir que, para infirmar as conclusões da instância ordinária e proclamar a absolvição do paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO YURI GOMES DE SANTANA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls, em que deneguei o habeas corpus, in limine. Informam os autos que o agravante, condenado por roubo majorado e extorsão qualificada, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação defensiva. A defesa pretende seja proclamada a absolvição, porque o paciente "não tinha o intuito de subtrair o veículo" (fl. 9). Ainda, busca o reconhecimento do concurso formal e não material dos delitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é segundo recurso apelação; requer a indicação de direito líquido e certo, juridicamente possível, amparado por prova pré-constituída das alegações, pois não comporta diligências, incursão probatória ou contraditório. O que se busca, por meio do writ, é a correção de ilegalidade ou abuso de poder, quando evidentes e atentatórios a direito de liberdade. Somente questões de direito comportam resolução nesta via. 2. Em relação à absolvição, o impetrante nega o elemento subjetivo do tipo. Todavia, não é inequívoco o alegado, pois constou do aresto recorrido, a partir da prova oral amealhada ao longo da instrução, que "os réus solicitaram serviço de transporte por meio de aplicativo eletrônico. Após embarcarem no veículo, solicitaram fosse realizada uma parada em edifício situado nas proximidades, momento no qual subjugaram a vítima. É incontroverso nos autos que o réu Yuri sacou uma arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima, e ordenou que ele fosse para o banco do passageiro. Há consenso, ainda, que o acusado manobrou o ferrolho da pistola e uma das munições saltou do armamento. Ele, então, assumiu a direção do veículo e repassou o armamento ao comparsa Gabriel". 3. Após praticada a subtração patrimonial, mediante grave ameaça, o autor ainda constrangeu a vítima a praticar transferência de valores de sua conta bancária, via PIX, para conta diversa, utilizando-se da restrição da liberdade como condição para obtenção da vantagem. No caso de roubo e extor são, constatada a prática de ações distintas e sucessivas, inviável o reconhecimento do concurso formal ou mesmo a continuidade delitiva por se tratar de condutas de espécies delitiva diversas. 4. Portanto, forçoso concluir que, para infirmar as conclusões da instância ordinária e proclamar a absolvição do paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.