STJ AREsp 1928575
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ANZANELLO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fl. 624): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. APURAÇÃO DO VALOR DA TERRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impedindo, assim, a admissão do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega omissão sob o argumento de que não ficou explicitado qual seria o fundamento supostamente não impugnado "porquanto há uma única questão que precisa ser dirimida: o fato gerador do ITR tem que ser apurado de acordo com o art. 14 da Lei nº 9.393/1996(tabela SIPT) Ou pode ser apurado conforme "a realidade fenomênica", desprezando-se o sistema instituído pela Secretaria da Receita Federal " (fl. 633). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 643. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.