STJ HC 898870
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORRAN FERNANDES OLIVEIRA e MAICON SILVA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 163/173): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LORRAN FERNANDES OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0200024-41.2020.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sobrevindo sentença que o condenou apenas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual foi apenado com 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 59/70). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para condenar o paciente, também, pela prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.516 dias-multa (e-STJ fls. 135/150). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO. Artigos 33, da Lei 11.343/06 (Apelante Lorran); e 33 c/c §4º, da Lei 11.343/06 (Corréu Maicon). Condenação. Artigo 35, da Lei 11.343/06. Absolvição, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação dos Réus pelo crime do artigo 35, da Lei 11.343/06. Afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 (Apelado Maicon). Fixação do regime fechado (para ambos os Réus). RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Reconhecimento da ilicitude da busca pessoal. Aplicação do Princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade da conduta. Mérito. Absolvição pelo delito de tráfico ilícito de drogas, por insuficiência de provas. Fixação das penas-base no mínimo legal. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, do Código Penal. 1. Preliminar. Rejeição. Busca pessoal pautada nas fundadas razões exigidas pelo Código de Processo Penal, não se constituindo em ilicitude. 2. Mérito. Inviável a absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas, pretendida pelo ora Segundo Apelante, Lorran. O Princípio da insignificância é incompatível com a prática do crime em análise, pouco importando a quantidade de drogas apreendida, tratando-se de delito de perigo abstrato, que tem por bem jurídico protegido, a saúde pública. 3. Condenação de ambos os Réus, pelo crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, que se impõe, para o qual é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado. Ainda segundo os Agentes da lei, a localidade dos fatos é conhecida pela intensa prática de tráfico ilícito de drogas, sendo, por vezes, inviável a traficância autônoma em local dominado por facção criminosa. 4. Possibilidade de confirmação das penas-base do ora Segundo Apelante, em consideração aos seus maus antecedentes, porquanto cometeu outro delito anteriormente aos que ora se analisa, com trânsito em julgado da Sentença condenatória posteriormente a estes. É verdade que a Sentença recorrida considerou, para efeito de fixação das penas-base acima do mínimo legal, a personalidade do Réu, o que não se tem condição de apurar nos Autos, mas, também afirmou que, ele faz do crime, seu meio de vida, pelo que se pode considerar a citada condenação transitada em julgado como maus antecedentes. 5. Exclusão do benefício do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 concedido ao Apelado Maicon que se impõe, diante da condenação agora, também, pelo crime do artigo 35 daquela Lei, evidenciando seu envolvimento em atividade criminosa, não preenchido, portanto, um dos requisitos previstos para a benesse. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para ambos os Apelados, à vista do quantum de pena finalizada, superior a 4 anos de reclusão, não atendidos, pois, os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/25), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico sem prova suficiente da traficância, tampouco da estabilidade e a permanência do vínculo associativo, elementos necessários para a configuração desses delitos. Além disso, impugna a não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. Reduzida a pena privativa de liberdade, defende ser cabível o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no crime de tráfico de drogas, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou, mantida a condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente estabelecimento do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e condená-lo por associação para o tráfico (e-STJ fls. 141/145): A análise da prova oral, produzida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa revela que, os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Réus, receberam notícias de que estes estavam traficando, ao que compareceram ao local descrito na Denúncia e lograram confirmar a notícia. O Policial Militar José André Costa Silva, em Juízo, expôs receberam informações de que os Réus estavam na Fazenda Ermitage traficando, dispondo a notícia, sobre as características de ambos, inclusive as roupas que vestiam. Contou procederam ao local e se colocaram em campana, de onde foi possível gravar toda a ação dos Acusados, que estavam atrás do condomínio, onde pegavam as drogas e serviam aos usuários, pelo que os abordaram e, a alguns usuários, que confirmaram a compra das drogas com aqueles, que estavam em movimentação típica de venda de drogas, pois os usuários lhes entregavam dinheiro e, em seguida, estes saíam e voltavam trazendo algo. Afirmou já tinham recebido outras denúncias contra ambos, sendo o Condomínio Orquídea conhecido pela movimentação de tráfico. Aduziu filmaram a ação, por câmera do celular e que, as drogas estavam com os usuários, sendo um tablete de maconha (Doc. 000451). No prumo dessa orientação, o Policial Militar Luiz Felipe Ramos Barcelos discorreu tinham informações da roupa que os Réus estavam usando e que filmaram a venda de drogas para um dos usuários que viram no local. Afirmou que, a droga apreendida com o usuário era a mesma que estava com os Acusados e que, já tinham recebido outras denúncias contra estes. Assegurou que, o local é conhecido pelo tráfico. Aduziu não ter desavença com os Réus e que, encontraram 2 sacolés com estes, tendo ficado de campana, por 30 minutos (Doc. 000451). A fundada suspeita baseia-se na necessidade de proteção ao direito à privacidade e à intimidade, previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que reza "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do ora Apelante Lorran e do Corréu Maicon revelam, claramente, a fundada suspeita para a abordagem que fizeram a estes, após a notícia de que ambos estariam traficando em local conhecido como ponto de venda de drogas, e de terem ficado em campana por volta de 30 minutos, o que lhes permitiu visualizar usuários comparem as drogas com aqueles. Resta evidente que, a busca pessoal foi pautada nas fundadas razões exigidas pelo Código de Processo Penal, não havendo como reconhecer qualquer ilicitude passível de nulidade do Ato. No mérito, não há amparo à pretensão absolutória, não sendo possível a aplicação do Princípio da insignificância, ou o reconhecimento de atipicidade da conduta. O Princípio da insignificância é incompatível com a prática do tráfico ilícito de drogas, pouco importando a quantidade de droga apreendida. Trata-se de crime de perigo abstrato, que tem por bem jurídico protegido, a saúde pública, que envolve toda a população. Nesse ponto, colaciono: .. Da mesma forma, inviável o reconhecimento de insuficiência probatória, sendo as provas dos Autos suficientes a justificar a condenação dos Réus nos termos da Denúncia. A materialidade dos crimes dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 está comprovada pelos Auto de Prisão em Flagrante (Doc. 000017/000019), Auto de Apreensão (Doc. 000015/000016), Laudo de Exame de Entorpecente (Doc. 000011/14), Fotografias contidas em DVD (Docs. 000122/000128), sendo a autoria, pela prova oral colhida, sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ambos os Acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial (Doc. 000017), e da mesma forma no interrogatório (Doc. 000451), deixando, assim, de oferecerem suas versões sobre os fatos. No que tange aos depoimentos dos Agentes policiais, cumpre salientar que, a versão esposada em Juízo por eles, guarda consonância com as declarações prestadas em sede policial, o que reforça o teor de confiabilidade de seus relatos e faz incidir de forma plena a Súmula nº 70, desse Tribunal de Justiça. As circunstâncias da prisão em flagrante denotam de maneira cristalina que, os dois Réus estavam naquele ponto de vendas, com o precípuo fim de praticar o tráfico ilícito de drogas. Ressai, ainda, da prova colhida, a configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, para o qual é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado. Além disso, segundo os Agentes da lei, a localidade dos fatos é conhecida pela intensa prática de comercial ilegal de drogas. Sobressaem, ainda, dos Autos, as imagens acostadas nos Documentos 000122/000128, voltadas aos Acusados em plena atuação no comércio ilegal de drogas. Portanto, completamente inviável que se conclua pela traficância eventual de cada um deles. Portanto, o acervo colacionado aos Autos aponta, com clareza, a configuração dos delitos dos artigos 33, caput, e 35,ambos da Lei 11.343/06, pelo que se confirma a condenação do ora Segundo Apelante pelo primeiro delito, afastando-se da condenação do Apelado Maicon, o benefício do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, porque claramente envolvido em atividade criminosa, condenando-se ambos os Réus, ainda, pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, em concurso material com aquele. Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico pelo paciente, inclusive acerca do caráter estável e permanente do vínculo associativo. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 618.790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉS CONDENADAS POR ASSOCIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. MANTIDAS AS SANÇÕES FINAIS FIXADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. Na espécie, o colegiado estadual apontou elementos concretos que revelaram o vínculo estável, habitualidade e permanência das pacientes para a prática do comércio de estupefacientes, destacando que "as provas dos autos evidenciaram, claramente, que os réus se associaram com estabilidade e intuito de permanência para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e que toda a droga apreendida era destinada ao comércio ilícito, após o preparo que seria realizado" - e-STJ fl. 55. .. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.º 649.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 13/5/2021). No ponto, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o depoimento dos policiais em Juízo constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. .. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHASPOLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ. .. 8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Dessa forma, não prosperam os pleitos absolutórios. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cabe consignar que, além dos maus antecedentes do paciente, mantida a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, resulta inviável a aplicação do respectivo redutor no crime de tráfico de drogas. Afinal, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. 3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes. .. 6. O não preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal) obsta a substituição da pena por restritiva de direitos. 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n.º 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico. .. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 338.964/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. RAZOABILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. IV - Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, a condenação por associação para o tráfico obsta, automaticamente, o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por revelar que o indivíduo se dedica à atividade criminosa (precedentes). .. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. (HC n.º 325.482/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/6/2016). Por fim, mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 8 anos de reclusão, resultam inviáveis os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição por restritivas de direitos. Em consequência, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 181/186), a defesa limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, no sentido de que não há elementos de prova suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo e sustentar as condenações dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico. Em consequência das pretendidas absolvições, reitera ser possível a aplicação da minorante no crime de tráfico de drogas, o abrandamento do regime e a substituição das penas. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não impugnaram os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.