Decisão · STJ

STJ AREsp 1148350

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-08-08publicado em 2024-05-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa e a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte de origem, confirmando a sentença de primeiro grau, reconheceu que não havia elementos nos autos que comprovassem o alegado desequilíbrio contratual suscitado pela empresa recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Esta Corte Superior de Justiça admite a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que não é o caso dos autos, visto que o valor de pouco mais de 3% (três por cento) do valor da causa mostra-se razoável, dado que foi fixado dentro dos limites percentuais estipulados em lei. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o Superior Tribunal de Justiça atuar na revisão das verbas honorárias, essa atuação restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não é verificado no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOANEL SUL 5 ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.839/1.847. A parte agravante afirma, em síntese, que: (a) houve a efetiva violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; (b) relativamente à menção ao TAC (termo de ajuste de conduta), a discussão restringiu-se somente a fatos incontroversos, não sendo aplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Impugnação não foi apresentada (fl. 1.884). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa e a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte de origem, confirmando a sentença de primeiro grau, reconheceu que não havia elementos nos autos que comprovassem o alegado desequilíbrio contratual suscitado pela empresa recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Esta Corte Superior de Justiça admite a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que não é o caso dos autos, visto que o valor de pouco mais de 3% (três por cento) do valor da causa mostra-se razoável, dado que foi fixado dentro dos limites percentuais estipulados em lei. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o Superior Tribunal de Justiça atuar na revisão das verbas honorárias, essa atuação restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não é verificado no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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