Decisão · STJ

STJ AREsp 2560105

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a tese atinente à nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, fundada na alegação de que a diligência ocorreu sem mandado judicial, sem justa causa para justificar a medida invasiva e sem o consentimento válido do morador, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 859.168/SC. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS ROBERTO RECK PETRI, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 512/513). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/521), o agravante alega, em síntese, que todos os fundamentos adotados pela Corte local para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 126/STJ, sendo, assim, inaplicável o verbete da Súmula n. 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a tese atinente à nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, fundada na alegação de que a diligência ocorreu sem mandado judicial, sem justa causa para justificar a medida invasiva e sem o consentimento válido do morador, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 859.168/SC. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Agravo regimental prejudicado.
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