Decisão · STJ

STJ HC 899518

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA ANTERIOR. TRANSCURSO DE DOIS MESES, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFICASSE REVISITAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva é idêntica àquela anteriormente apresentada nos autos do HC 878.042/SP, cuja decisão rechaçou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, apenas dois meses antes do presente writ. 2. A repetição do pedido, nesse breve intervalo, e sem notícia de fato novo, constitui verdadeira pretensão de reexame da impetração anterior, o que não deve ser admitido. Precedentes. 3. Ao que se vê, efetivamente se trata da repetição de pedido já examinado, sem alteração fática que justificasse revisitar o tópico. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RODRIGO FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 96/99, a qual indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus por considerar que o pedido consistia na reiteração de writ examinado anteriormente. Em seu arrazoado, a defesa reafirma que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que "no mencionado Habeas Corpus (HC 878.042/SP) a tese era de excesso na formação da culpa e, consequentemente, da prisão. Ocorre que, àquele fora impetrado há dois meses atrás e o apelo defensivo continua sem previsão de julgamento, prolongando a prisão por mais tempo. Ainda que Vossa Excelência não tenha entendido pela existência de constrangimento ilegal há dois meses atrás, nada impede que, com maior prolação do tempo, seja agora considerado excesso de prazo na formação culpa" (e-STJ fl. 101). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA ANTERIOR. TRANSCURSO DE DOIS MESES, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFICASSE REVISITAR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva é idêntica àquela anteriormente apresentada nos autos do HC 878.042/SP, cuja decisão rechaçou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, apenas dois meses antes do presente writ. 2. A repetição do pedido, nesse breve intervalo, e sem notícia de fato novo, constitui verdadeira pretensão de reexame da impetração anterior, o que não deve ser admitido. Precedentes. 3. Ao que se vê, efetivamente se trata da repetição de pedido já examinado, sem alteração fática que justificasse revisitar o tópico. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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