Decisão · STJ

STJ HC 908692

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-05-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia 21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDA S IMÃO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5076175-04.2023.8.24.0000). Consta dos autos que, em 23/4/2010, o Juízo da 1ª Vara Criminal de São José/SC condenou o paciente (ora agravante), nos autos da ação penal n. 064.09.023202-3, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 46/62). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Todavia, em sessão de julgamento realizada no dia 8/9/2010, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT DA LEI N. 10.806/03). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB A ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DE POLICIAIS, ALIADOS A INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS, QUE CONFIRMAM PERTENCER AO APELANTE TANTO O MATERIAL ALUCINÓGENO QUANTO A ARMA, CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação transitou em julgado em 21/10/2011 (e-STJ fl. 567). Após, houve o ajuizamento de revisão criminal pela defesa, inovando a tese de nulidade da busca pessoal, porquanto ausente justa causa na ação desempenhada pelos policiais militares. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/3/2024, o Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 76): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E DELIMITADA EM RELAÇÃO ÀS "FUNDADAS SUSPEITAS", SENDO SUFICIENTE A JUSTIFICATIVA BASEADA NO POLICIAMENTO OSTENSIVO, BEM COMO NA AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA APRESENTADA PELO INDIVÍDUO NO MOMENTO DO FLAGRANTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, no dia 6/11/2009, pela guarnição da polícia militar, sem a demonstração de fundadas suspeitas para a abordagem, mas baseada apenas em razão da suposta "atitude suspeita" do acusado. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para absolver o paciente, em razão da evidente ilegalidade decorrente da abordagem irregular e vexatória que deu origem à ação penal originária. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 24/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 675/680). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 684). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 685/691), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais. Destaca que, ao contrário da decisão impugnada, é possível a aplicação de interpretação jurisprudencial superveniente, pois corresponde apenas à melhor interpretação da lei penal já existente à época dos fatos, anterior ao trânsito em julgado da decisão que se deseja aqui discutir. Ao final, pugna pelo "conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno. Ainda caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício" (e-STJ fl. 691). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, embora a defesa tenha ajuizado revisão criminal, a fim de desconstituir condenação transitada em julgado no dia 21/10/2011, sob alegação de nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente, verifica-se que os fundamentos constantes do acórdão de revisão criminal se encontram em harmonia com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. Nessa linha de intelecção, uma vez que a alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, é posterior ao julgado que se pretende rescindir, não há falar, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.404.747/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023; AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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