Decisão · STJ

STJ REsp 1870084

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-04-03publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI 3.373/1958. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/1958 auferido pela parte ora recorrida. 2. A leitura do acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo tem direito à pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. 3. Não se exige da beneficiária a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então relator, assim ementada (fl. 1.744): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI.3.373/1958. MAIORIDADE POSTERIOR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE REJEITADOS. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que (fl. 1.758): .. não pode a decisão monocrática simplesmente conceder a pensão, sem verificar a existência dos requisitos econômicos. Compulsando os autos, verificou-se que o acórdão base sequer analisou os demais requisitos para concessão da pensão, especialmente, a dependência econômica, uma vez que entendeu não ser possível a concessão pelo fato de a beneficiária ter mais de 21 anos quando do óbito do instituidor.. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja determinada a devolução dos autos à origem para que sejam analisados os demais requisitos necessários para a concessão da pensão, ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 1.764/1.770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI 3.373/1958. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/1958 auferido pela parte ora recorrida. 2. A leitura do acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo tem direito à pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. 3. Não se exige da beneficiária a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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