Decisão · STJ

STJ AREsp 2295300

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA CONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. 2. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há indicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito ou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a negativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 5. No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela exasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de golpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com lesões graves em sua mandíbula e testa, braço e clavícula quebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento apto a denotar maior reprovabilidade da conduta. Ademais, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o acusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRANDSON WILLIE GIBSON (e-STJ fls. 4411/4430) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 4400/4406, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) que inexiste impedimento legal ao reconhecimento de nulidade em face de quebra de incomunicabilidade de jurado a qualquer tempo; (ii) a ocorrência de nulidade consistente em quebra de incomunicabilidade de jurado; (iii) o prequestionamento da matéria; (iv) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante as circunstâncias do crime, uma vez que não há indicação da existência dos ferimentos apontados, bem como pela possibilidade da compensação da conduta da própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a negativação das consequências do crime, afastando o referido desvalor. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADEDE JURADOS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO DA CONDUTA DA VÍTIMA COM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, incluindo a quebra da incomunicabilidade dos jurados, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese em apreço, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento, o que revela a preclusão do exame do tema. 2. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado que não há indicativos mínimos de que teria havido a alegada quebra de incomunicabilidade, não podendo se cogitar de antecipação do mérito ou mesmo tentativa de influenciar os demais jurados, tal qual afirmado pela defesa. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em análise de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A questão acerca da possibilidade da compensação da conduta da própria vítima, que colaborou para a ocorrência do fato, com a negativação das consequências do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 5. No presente caso, as instâncias de origem ao decidirem pela exasperação da pena-base, assim fizeram em razão da prática de violência excessiva contra a vítima, consubstanciada no número de golpes de faca (6), bem como outros tipos de violência física, com lesões graves em sua mandíbula e testa, braço e clavícula quebrados, crânio e costelas esmagados, o que constitui fundamento apto a denotar maior reprovabilidade da conduta. Ademais, no ponto, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, como requer o acusado, para afastar a brutalidade empregada por ausência de prova, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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