Decisão · STJ

STJ AREsp 2385603

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias. Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão da Corte a quo . Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LUIZ STRADA contra decisão de fls. 313/321, de minha relatoria , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Em suas razões recursais, a defesa impugna os fundamentos da decisão agravada e aponta ofensa ao princípio da colegialidade, pugnando pelo julgamento colegiado da matéria trazida pelo recorrente em seu apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental pela Turma competente para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não houve debate no Tribunal de origem a respeito da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância e sobre a falta de condição de procedibilidade para a ação penal, o que denota a falta do necessário prequestionamento das matérias. Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão da Corte a quo . Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF ao presente caso prejudicar a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido.
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