STJ EAREsp 1497239
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias alegadas no recurso acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMEMBUY ALIMENTOS S/A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, assim ementado (fl. 428): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca do prazo decadencial para aproveitamento de créditos do ICMS. 2. O prazo decadencial de cinco anos para os créditos escriturais é contado a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (fls. 439/453), a parte embargante sustenta, em síntese, obscuridade na decisão pois não observou o distinguishing por ela apontado e " .. uma vez que a Primeira Turma entende por negar provimento ao recurso da Embargante em face de encontrar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em harmonia para com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a aplicação de regra geral que, consoante pode-se observar da mera leitura destes autos, não supera a regra especial aplicável ao caso em concreto e ora submetido ao apreço do Judiciário, inexistindo entendimento jurisprudencial (ou, ainda, SEQUER DECISÃO COLEGIADA) em sentido contrário a pretensão da Embargante quanto a apropriação de créditos relacionados a entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente de que trata o art. 20, § 5º, inciso I, da LC 87/96" (fl. 447). Afirma, ainda, que a decisão embargada seria omissa "no tocante as razões recursais tecidas pela Agravante no tópico "4.1" de seu recurso, bem como quanto as razões pelas quais demonstra ser indevida a aplicação da Súmula n.º 83 deste STJ, objeto do tópico "4.2", limitando-se proferir decisão fundamentada nos mesmos termos da decisão agravada" (fl. 451). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 460/464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias alegadas no recurso acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados.