STJ AREsp 1962832
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ROSEMEREY PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PELO LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ.1. O art. 1.022 do CPC/2015 não foi contrariado. A pretexto de apontar a existência de omissão e contradição, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não cabimento da reabilitação profissional, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em síntese, que invocou a ofensa ao art. 1.022 do CPC pelo vício de contradição, e não omissão, como consignado no acórdão embargado. Assim, reitera argumentação já exposta em recursos anteriores, de que a "fundamentação apresentada pelo e. TJPR é claramente contraditória, não sendo possível considerar que o Tribunal Regional tratou devidamente do tema em debate, uma vez que, da análise da incapacidade, restou constatado o fato incontroverso de incapacidade para o labor habitual, mas ao mesmo tempo se deixou de encaminhar a Agravante à reabilitação profissional, o que consagra clara confusão entre os níveis de capacidade laborativa e os benefícios previdenciários devidos em cada uma das hipóteses" (e-STJ, fls. 1.457-1.458). Indica que esta Turma, ao concluir "pela inexistência de omissão no Acórdão regional, para afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, acabou materializando o próprio vício de omissão, já que a negativa de prestação jurisdicional invocada por esta parte esteve fundamentada no vício de contradição, e não omissão, como decidido no Acórdão ora guerreado" (e-STJ, fl. 1.458). A parte agravada não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.