STJ AREsp 2511924
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos .. capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2019). 3. Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não foi comprovado por documento idôneo. Precedentes. 4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial eletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do sistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte Superior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos serviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i) por lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6 horas e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas. 5. Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que indica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e não de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data e do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido, documento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art. 7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015). 6. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CÂNDIDO DO NASCIMENTO e JEFFERSON JOSÉ DE LIMA GALVÃO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1191/1192. Certidão acostada à e-STJ fl. 1193 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/2/2024, considerando-se publicado em 28/2/2024. Trânsito em julgado em 5/3/2024, conforme certificado à e-STJ fl. 1197. A interposição do agravo regimental ocorreu em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1200/1213). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos .. capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2019). 3. Nessa linha de intelecção, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que, na hipótese dos autos, não foi comprovado por documento idôneo. Precedentes. 4. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o processo judicial eletrônico - e-STJ se encontra regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015, segundo a qual eventuais indisponibilidades do sistema são aferidas e oficialmente atestadas somente pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte Superior. Na forma do art. 7º, do referido ato normativo, serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade dos serviços de peticionamento eletrônico, quando a falha ocorrer (i) por lapso superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, entre as 6 horas e as 23 horas, ou (ii) das 23 horas às 24 horas. 5. Na hipótese vertente, a defesa, no intuito de comprovar a alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal, se limitou a anexar um print de tela (e-STJ fl. 1199) que indica uma indisponibilidade do sistema de consulta processual (e não de peticionamento eletrônico), e sem qualquer indicação da data e do lapso temporal em que a indisponibilidade teria ocorrido, documento que não se revela idôneo para os fins pretendidos (art. 7º, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6/10/2015). 6. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 27/2/2024 (terça-feira), considerando-se publicada em 28/2/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1193. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 29/2/2024 (quinta-feira), com término em 4/3/2024 (segunda-feira). Certidão acostada à e-STJ fl. 1197 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 5/3/2024 (terça-feira). Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 6/3/2024 (e-STJ fls. 1199/1214), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 7. Agravo regimental não conhecido.