STJ HC 907407
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR SENA CASALI contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 583 dias-multa. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para aumentar as penas do paciente para 8 anos e 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa, por infração aos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Neste writ, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de provas suficientes para a condenação pelos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas, aos fundamentos de que os entorpecentes foram apreendidos apenas com o corréu e que não foi demonstrado o vínculo estável e permanente entre os demais corréus, elementos necessários para a configuração dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. De forma subsidiaria, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico, assevera que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação da prática do crime de associação e de tráfico de drogas e, subsidiariamente, seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a fixação do regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo os termos da petição inicial e requerendo a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.