Decisão · STJ

STJ REsp 2098082

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por NAIR CECATTO PEGORINI contra a decisão de fls. 531-535, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do apelo nobre, entendendo que se aplicam à espécie a Súmula n. 7 do STJ e as Súmulas ns. 283 e 284 do STF. Alega a agravante que, nas razões do recurso especial, atacou todos os fundamentos que sustentam o acórdão prolatado pela Corte de origem, bem como aduz que "a análise das razões recursais não importará em revolvimento do substrato fático fixado pelo Tribunal de origem" (fl. 546). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado, objetivando o conhecimento e provimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL POR IDADE, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, ressaltando a situação de empresária da recorrente, que participou de quadro societário de empresa urbana, detendo "22,50% das cotas, o que representa participação relevante na empresa", e o recolhimento de contribuições na condição de autônoma, salientando, ainda, que o marido da recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Concluiu a Corte de origem que o elenco probatório apresentado pela recorrente "é demasiadamente frágil", na medida em que "as provas mostraram que a autora e seu esposo mantiveram sua subsistência a partir de atividades laborais de cunho urbano, situação que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural da recorrente sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.
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