STJ HC 901900
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURÉLIO AMARO JÚNIOR, contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.149762-7/000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocasião em que foram apreendidos 47 papelotes de cocaína (29,5 g), 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 porção de maconha (6,24 g), e de 1 barra de pasta base de cocaína (925,63 g). O flagrante foi convertido em prisão preventiva (e-STJ fls. 26/32). Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de Justiça local, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA -REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Necessária a manutenção da prisão preventiva quando, inadequadas e insuficientes medidas cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme preceitua o artigo 93, IX, da CRFB. - A gravidade concreta da conduta, delineada pela quantidade, natureza e fracionamento da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias da diligência policial, é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública, configurando-se o perigo na liberdade do acusado. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Alegou que o paciente (ora agravante) é mero usuário de drogas, não reside no endereço no qual foram apreendidos os entorpecentes e que estava no local apenas para comprá-los. Disse que, com o paciente, foram encontrados apenas 29,5 g de cocaína. Ponderou ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Apontou, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva. No mérito, pediu a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, em razão da violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 15). Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 11/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-S TJ fl. 53/60). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 64). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 65/77), a defesa alega violação do princípio da colegialidade e reitera a tese de ilegalidade da constrição cautelar. Argumenta que "nem a quantidade nem a variedade de drogas apreendidas com um acusado são, por si só, fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não são citadas no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 71). Pondera que o agravante é primário, possui residência fixa e emprego regular. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.