STJ AREsp 2563518
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ, a qual não foi adequadamente infirmada nas razões do agravo. 3. O agravante limitou-se a afirmar a possibilidade de superação da Súmula 231/STJ, o que não é suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção, o entendimento sedimentado no referido enunciado sumular, ao menos até o presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO RICARDO MATIUZZO e NADIR APARECIDA GIACOMELLO MATIUZZO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.107 - 1.108). Em su as razões, a defesa afirma que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados e que a análise da pretensão recursal não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta que, embora presente a circunstância atenuante da pena prescrita no artigo 65, III, "d" do Código Penal, o juízo singular limitou a extensão do quantum de diminuição ao limite da pena mínima, evocando para tanto, a súmula 231/STJ, o que não deve prevalecer. Afirma que a aludida súmula deverá ser reavaliada por esta Corte Superior, de modo que "por questão de igualdade e equidade entre os jurisdicionados, indispensável que o presente apelo aproveite a eventual revisão da matéria afetada." (e-STJ, fl. 1.115) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ, a qual não foi adequadamente infirmada nas razões do agravo. 3. O agravante limitou-se a afirmar a possibilidade de superação da Súmula 231/STJ, o que não é suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que, embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção, o entendimento sedimentado no referido enunciado sumular, ao menos até o presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido.