STJ HC 906158
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE FUGA IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO CONFERE CONTEMPORANEIDADE À MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, quanto à alegação de que o recorrente não estava foragido, mas teria se mudado de endereço a fim de prospectar novos trabalhos, verifico que a questão não pode ser analisada na via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o habeas corpus por demandar análise do conjunto fático-probatório, matéria objeto do mérito da própria ação penal. 4. Ao examinar a matéria, no particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, bem como pela gravidade extrema da conduta praticada, o modus operandi e a periculosidade do agente, consignando que, em tese, o paciente, após consumo de drogas ilícitas, juntamente com outros comparsas, previamente ajustados entre si, se dirigiram até a residência da vítima a fim de cometerem o roubo. Com o emprego de um pedaço de madeira, desferiram vários golpes no ofendido os quais ocasionaram sua morte. Após, o paciente e os demais corréus esconderam os bens supostamente subtraídos da vítima e, em seguida, retornaram à casa onde a corré Marilda residia com o seu irmão (ambos filhos do ofendido), sem demonstrar qualquer mínimo remorso pelo delito grave praticado (e-STJ fl. 33). Necessário ainda ressaltar que, após o fato, o paciente teria evadido do distrito da culpa (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7.Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Da análise dos autos, depreende-se que o fato criminoso ocorreu em 10/9/2003. A denúncia foi oferecida em 29/10/2004 e recebida na mesma data. O mandado de prisão foi expedido em 16/11/2004, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, o cumprimento do mandado de prisão ocorreu somente no dia 7/12/2023, mais de 20 anos após. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da suposta fuga do acusado, preso efetivamente após mais de 20 anos da data do fato delituoso. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR GOMES LOURENÇO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 40/53). Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2004 e o mandado de prisão cumprido em 2023, denunciado por, supostamente, ter cometido o crime descrito no artigo 157, § 3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 25). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Reitera, também, que a decisão possui fundamentação genérica e abstrata, não havendo prova de perigo gerado pelo estado de liberdade do ora agravante. Alega que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, tendo em vista que o agravante é tecnicamente primário, possui emprego lícito, residência fixa e é responsável pelo sustento da esposa e do filho menor de idade, pleiteando pela prisão domiciliar. Acrescenta que o agravante sempre esteve em local conhecido e mudou-se de cidade com o intuito de expandir suas oportunidades de trabalho, mas não estava foragido. Justifica que não há mais necessidade da prisão preventiva do agravante considerando o decurso de tempo (mais de 20 anos entre a data do fato e a efetiva prisão), em alegada ausência de contemporaneidade, além de risco atual inexistente. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 59/81). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DE FUGA IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO CONFERE CONTEMPORANEIDADE À MEDIDA EXTREMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, quanto à alegação de que o recorrente não estava foragido, mas teria se mudado de endereço a fim de prospectar novos trabalhos, verifico que a questão não pode ser analisada na via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o habeas corpus por demandar análise do conjunto fático-probatório, matéria objeto do mérito da própria ação penal. 4. Ao examinar a matéria, no particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, bem como pela gravidade extrema da conduta praticada, o modus operandi e a periculosidade do agente, consignando que, em tese, o paciente, após consumo de drogas ilícitas, juntamente com outros comparsas, previamente ajustados entre si, se dirigiram até a residência da vítima a fim de cometerem o roubo. Com o emprego de um pedaço de madeira, desferiram vários golpes no ofendido os quais ocasionaram sua morte. Após, o paciente e os demais corréus esconderam os bens supostamente subtraídos da vítima e, em seguida, retornaram à casa onde a corré Marilda residia com o seu irmão (ambos filhos do ofendido), sem demonstrar qualquer mínimo remorso pelo delito grave praticado (e-STJ fl. 33). Necessário ainda ressaltar que, após o fato, o paciente teria evadido do distrito da culpa (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7.Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Da análise dos autos, depreende-se que o fato criminoso ocorreu em 10/9/2003. A denúncia foi oferecida em 29/10/2004 e recebida na mesma data. O mandado de prisão foi expedido em 16/11/2004, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, o cumprimento do mandado de prisão ocorreu somente no dia 7/12/2023, mais de 20 anos após. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da suposta fuga do acusado, preso efetivamente após mais de 20 anos da data do fato delituoso. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.