Decisão · STJ

STJ AREsp 2472539

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a absolvição sumária por legítima defesa somente será possível se houver, ao final do iudicium accusationis, prova conclusiva de sua ocorrência. 2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o réu, diante da suposição de uma agressão injusta e iminente contra a sua esposa, correu atrás da vítima, atirou contra ela e, depois que ela caiu, atirou novamente. Tal circunstância não evidencia, de maneira cabal, a legítima defesa, não havendo que se falar em absolvição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVAL BATISTA DE LIMA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, no dia 22/2/2016, por motivo fútil, com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante disparo de arma de fogo, matou Adeilson Alves (e-STJ fls. 115/118). Concluída a instrução criminal, foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do CP. Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso em sentido estrito. O Tribunal negou provimento ao recurso da defesa e proveu o ministerial para pronunciar o recorrente pela prática de homicídio duplamente qualificado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 479): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (artigo 121, § segundo, II e IV, do Código Penal). RECURSO DA DEFESA - Indícios de autoria e prova da materialidade - Competência do Tribunal do Júri - Pronúncia - Na fase do sumário da culpa, deve prevalecer o princípio "in dubio pro societate"- Legítima defesa que deve ser examinada pelo juiz natural da causa, uma vez que controvertida a tese. RECURSO MINISTERIAL - As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. Recurso da defesa não provido. Recurso do Ministério Público provido. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alegou a defesa violação aos arts. 20, § 1º; 23, III e 25, todos do CP; 386, VI; 397, II e III, e 415, III e IV, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa. O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 520/521), motivando agravo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 563/566, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, pretendendo, mais uma vez, o reconhecimento da legítima defesa, afirma que "o próprio magistrado de piso reconheceu que a vitima era pessoas perigosa com ficha extensa criminal e que vinha ameaçando o agravante e sua esposa, sendo que o agravante apenas se protegeu também fato reconhecido pela decisão de piso que somente não reconheceu a excludente por entender que o conselho de sentença seria o órgão competente pata tal situação" (e-STJ fls. 574/575). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, provendo o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a absolvição sumária por legítima defesa somente será possível se houver, ao final do iudicium accusationis, prova conclusiva de sua ocorrência. 2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o réu, diante da suposição de uma agressão injusta e iminente contra a sua esposa, correu atrás da vítima, atirou contra ela e, depois que ela caiu, atirou novamente. Tal circunstância não evidencia, de maneira cabal, a legítima defesa, não havendo que se falar em absolvição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.
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