STJ REsp 1668226
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por JOÃO CARLOS WELTER, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. É possível a extinção da execução, com base na Portaria 75/2012, quando desfeito o ajuizamento de CDA ativa, não ajuizável apenas em razão do valor. 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Não se tratando das hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, é inaplicável a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º do art. 19 do referido diploma legal. 4. No caso de reconhecimento do pedido o Novo CPC tem disposição expressa no sentido de que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 3. Segundo o §4º deste dispositivo, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (fl. 296). No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente indica violação aos arts. 85, §§ 3º, I, 6º e 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "o legislador .. fez constar porcentagens mínimas em relação a condenação quando for a Fazenda Pública" (fl. 331), sendo que, no caso, deve ser aplicado o valor mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defende a inaplicabilidade do § 4º do art. 90 do CPC/2015, uma vez que não houve o reconhecimento total do pedido pela parte recorrida. Argumenta, ainda, que a aplicação do referido dispositivo ocasionará o recebimento de verba honorária abaixo do mínimo previsto na legislação, "devendo ser mantida a condenação do juízo a quo ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa de honorários advocatícios em face do patrono do Recorrente" (fl. 332). Por fim, requer "seja reformada a decisão para manter o valor da condenação dos honorários advocatícios do patrono do Recorrente, nos moldes da condenação do juízo a quo que foi de 10% sobre o valor atualizado da causa" (fls. 332-333). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.