STJ AREsp 2370879
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LEI FEDERAL 5.010/1996. APLICAÇÃO SOMENTE PARA A JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 2. Considerado que o acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2022, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado no ato da interposição do recurso. 3. Ressalta-se, ainda, que a Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte recorrente invocar esse diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no Tribunal estadual. 4. Não tendo sido comprovada a ocorrência de feriados aptos a suspender o prazo para interposição do recurso especial, está clara a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABRÃO MORAES PEREIRA FILHO e OUTROS contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 561/563. Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 570/571): .. considerando a publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 26.10.2022 (quarta-feira), o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial se iniciou no dia útil subsequente, a dizer, em 27.10.2022 (quinta-feira), e somente se esgotou em 22.11.2022 (terça-feira), nos termos do art. 219 do CPC. Para tanto, foi levado em conta pelos agravantes a exclusão na contagem do prazo recursal, além dos finais de semana, as seguintes datas: a) - Dia do Servidor (ponto facultativo - art. 236 da Lei 8.112/1990), dia 28.10.2022 (sexta-feira), transferido para o dia 31.10.2022 (segunda-feira), nos termos da Portaria/STF nº 262 de 03 de outubro de 2022; b) - Todos os Santos (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966), dia 01.11.2022 (terça-feira); c) - Finados (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966), dia 02.11.2022 (quarta-feira); e d) - Proclamação da República (art. 1º da Lei 10.607/2002), dia 15.11.2022 (quarta-feira). Aplicando-se, portanto, a exclusão na contagem do prazo do recurso especial, além dos finais de semana, as datas referenciadas acima, outra conclusão não há se não de que o recurso, protocolado em 21.11.2022 (segunda-feira), está tempestivo e merece ser conhecido e admitido. Não foi apresentada impugnação segundo as certidões de fls. 580/581. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. LEI FEDERAL 5.010/1996. APLICAÇÃO SOMENTE PARA A JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 2. Considerado que o acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2022, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado no ato da interposição do recurso. 3. Ressalta-se, ainda, que a Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte recorrente invocar esse diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no Tribunal estadual. 4. Não tendo sido comprovada a ocorrência de feriados aptos a suspender o prazo para interposição do recurso especial, está clara a intempestividade do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.