STJ REsp 1889184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 1.297- STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.479.602 (Tema 1.297). 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. contra o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.214): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 601.720/RJ - TEMA 437. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a concessionária prestadora de serviço público é empresa que exerce atividade econômica, sujeitando-se ao pagamento do IPTU, incidente sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, conforme decidido pelo STF no RE 601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema 437. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (fls. 1.226/1.238), a parte embargante alega, em síntese, omissão quanto aos argumentos infraconstitucionais apresentados (violação dos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional) e quanto ao distinguishing entre o caso concreto e a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.246. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 1.297- STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, a "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.479.602 (Tema 1.297). 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.