STJ REsp 1289474
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados. 2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena. 3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Precedentes do STJ. 4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra o acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região, que negou provimento à apelação, para manter a sentença na qual foi julgada procedente a ação de reintegração de posse, assim ementado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA INVADIDA POR INDÍGENAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELA COMUNIDADE INDÍGENA. 1. Improcedência da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela União e pela FUNAI (C.P.C., arts. 267, I e 284), uma vez que não se trata de ação real ou reipersecutória, mas sim de ação de natureza possessória (ação de reintegração de posse), sendo irrelevante o fato de a parte não haver identificado os precisos limites do imóvel objeto desta, sendo certo, ademais, que foi ele identificado no tocante à sua área (149,25 hectares), bem como por sua escritura de aquisição da posse, registrada no Cartório de Notas, e por seus cadastros perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Secretaria da Receita Federal (SRF). 2. Improcedência da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o despacho de especificação de provas (Carta Magna, art. 129, V; C.P.C., arts. 82, III e 83, I), uma vez que da inobservância dessa formalidade legal não resulta prejuízo (C.P.C., art. 250, parágrafo único), porquanto o recorrente não aponta quais provas poderia requerer a produção, bem como porque, figurando nos autos na qualidade de "custos legis", não tem, em princípio, direito à indicação das provas a ser produzidas, atividade de responsabilidade das partes no processo (C.P.C., art. 333). 3. Improcedência da preliminar de nulidade da sentença pela falta de observância do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença não se baseou no documento cuja vista não foi concedida aos réus (mapa da região do Monte Pascoal - fl. 177), mas sim nos depoimentos colhidos na audiência de justificação e nos documentos juntados com a petição inicial (fls. 216/218 - C.P.C., art. 283), não sendo cabível a declaração de nulidade por ausência de prejuízo (C.P.C., art. 250, parágrafo único). 4. Tendo os autores comprovado a existência de posse anterior, mediante a juntada da escritura pública de aquisição da posse do imóvel em causa e a utilização econômica dele, com a criação de gado vacum e a implantação de benfeitorias, bem como o esbulho praticado pela comunidade indigena, têm direito à reintegração de posse (C.P.C., arts. 926 e 927), uma vez que não se trata de imóvel integrante de área indígena objeto de regular demarcação, segundo as prescrições legais e constitucionais (Carta Magna, art. 231; Lei 6.001/1973; Decreto 1.775/1996). 5. Apelações e remessa oficial, esta considerada interposta, a que se nega provimento (fl. 371). Opostos embargos declaratórios, restaram eles rejeitados (fls. 393-401). Em seu recurso especial, o Parquet federal sustenta violação aos arts. 82, III, 83, I e II e 130 do CPC/1973, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de perícia antropológica, requerida pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, necessária para comprovar que a área em litígio era tradicionalmente ocupada pelos índios. Defende, ainda, que, intervindo no feito na condição de fiscal da lei, deve ser intimado de todos os atos praticados nos autos, podendo, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, requerer provas e diligências. A FUNAI, por sua vez, alega ofensa ao art. 25 da Lei n. 6.001/1973, sustentando que os índios detêm posse imemorial sobre as terras onde se encontra localizada a Fazenda Guanabara, independentemente de prévia demarcação. Após a apresentação de contrarrazões, os recursos foram inadmitidos, na origem (fls. 541-542 e 545-547). Interposto agravo de instrumento, pelo Parquet federal, foi ele provido, para determinar a subida do recurso especial para melhor análise da matéria (Ag 953.135/BA). Não foi interposto agravo de instrumento pela FUNAI. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 601-605). Nesta Corte, em sede de tutela provisória de urgência, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial do Parquet, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do presente feito. Contra a aludida decisão foi interposto agravo interno, pendente de julgamento (fls. 967-980). Os autos foram a mim atribuídos, por sucessão, em 25/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional independe da conclusão de processo administrativo demarcatório, que possui natureza meramente declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados. 2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a posse tradicional indígena. 3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo, podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez, dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Precedentes do STJ. 4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo, já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender pertinentes.