Decisão · STJ

STJ AREsp 2401129

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a defesa n ão atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação os seguintes óbices: incidência da Súmula n. 7 desta Corte, relativamente à violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, ao art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 29, § 1º, do CP; e divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Portanto, a manifestação recursal não enfrentou integral e especificamente as razões de decidir da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem, de maneira que o agravo apresentado não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurgia, mantendo-a incólume. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE MOURA LAZARO contra decisão de minha lavra de fls. 4.170/4.178, em que, com base nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO -TRF, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 4.196/4.205), a defesa sustenta que foram demonstradas com particularidade a violação e a divergência jurisprudencial, tanto do art. 42 da Lei n. 11. 343/2006, quanto do art. 65, III, "d", do Código Penal - CP. Afirma, também, que foram demonstradas a ofensa e a divergência jurisprudencial dos arts. 40, I e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 29, § 1º, do CP. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a defesa n ão atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação os seguintes óbices: incidência da Súmula n. 7 desta Corte, relativamente à violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, ao art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 29, § 1º, do CP; e divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Portanto, a manifestação recursal não enfrentou integral e especificamente as razões de decidir da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem, de maneira que o agravo apresentado não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurgia, mantendo-a incólume. 4. Agravo regimental desprovido.
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