STJ AREsp 2576927
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de associação para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DE LIMA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 904-911). A parte agravante, de início, "reconhece a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quanto as insurgências às violações ao artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343/2006 e artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Portanto, a defesa deixar de insurgir quanto ao decidido no r. acordão, visto que tais irresignações, demandaria o revolvimento do quadro fático". No mérito deste agravo, portanto, se insurge apenas quanto à majoração da pena base e quanto à manutenção da condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. Em relação à dosimetria da pena, indica que "o juízo de primeiro grau, ratificado pelo Tribunal DE Justiça de São Paulo, majorou a pena-base na fração de 1/4, tendo em conta, além da reprovabilidade da conduta, aferição de lucro milionário, elevador poder econômico para a prática de outros crimes, fomentação da prática de outros crimes de natureza patrimonial, danos irreparáveis "a sociedade e família e, por fim, as consequências do uso de entorpecente". Argumenta, assim, que referidas circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, não poderiam justificar a majoração da pena base. Quanto à pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico, indica que - diferentemente do que consta na decisão agravada - não há provas nos autos de que o ora agravante fosse proprietário do entorpecente. Pontua que "não se verifica qualquer referência de que o entorpecente seria de propriedade do Agravante, mas tão somente que, Fidelcino no calor dos fatos informou aos policiais militares que realizaram a abordagem que o Agravante seria o responsável pelo entorpecente. Portanto, não há qualquer referência de que o Acusado seja o proprietário da droga". Acrescenta que "referida informação deve ser recebido com cautelar, visto ausência de qualquer procedimento assecuratório do contraditório, de sorte não se sabe se restaram preservados os direitos da pessoa presa durante o procedimento de abordagem, ou seja, se os policiais advertiram o Sr. Fidelcino acerca do direito ao silêncio". Finaliza sustentado que a análise das mensagens extraídas do celular do corréu Fidelcino não permitem concluir pela comprovação de que haveria um vínculo permanente e estável entre os agentes para a prática do tráfico de drogas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de associação para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.