STJ REsp 1436407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No presente caso, quando do julgamento do agravo interno, a Primeira Turma confirmou a aplicação do entendimento firmando no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), que afastou, no que se refere ao índice de correção monetária, o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Na oportunidade, a parte dispositiva do acórdão, contraditoriamente, concluiu pela negativa de provimento do recurso especial. 3. Não há dúvidas de que o acórdão proferido pela Corte regional foi parcialmente reformado por esta Corte Superior para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado. Assim, considerando o teor do que foi então decido acerca das demais pretensões apresentadas nas razões do recurso especial, conclui-se que do recurso especial se conheceu parcialmente (Súmula 7/STJ aplicada quanto à pretensão de majorar a verba honorária) e, nessa parte, foi parcialmente provido (negado provimento no que se refere ao direito de paridade entre ativos e inativos para o recebimento da gratificação). 4. Deve constar como dispositivo do acórdão o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para fazer prevalecer o entendimento firmando no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), no que se refere ao índice de correção monetária." 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELINA PORCIUNCULA DE JONGH contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 693): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não havendo que se falar em contradição. 2. Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público, a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC, tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões desses segundos embargos de declaração, a parte embargante argumenta que, tendo sido afastado o índice de correção monetária previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009, deve ser reconhecido o provimento do recurso especial. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 719. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No presente caso, quando do julgamento do agravo interno, a Primeira Turma confirmou a aplicação do entendimento firmando no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), que afastou, no que se refere ao índice de correção monetária, o teor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Na oportunidade, a parte dispositiva do acórdão, contraditoriamente, concluiu pela negativa de provimento do recurso especial. 3. Não há dúvidas de que o acórdão proferido pela Corte regional foi parcialmente reformado por esta Corte Superior para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado. Assim, considerando o teor do que foi então decido acerca das demais pretensões apresentadas nas razões do recurso especial, conclui-se que do recurso especial se conheceu parcialmente (Súmula 7/STJ aplicada quanto à pretensão de majorar a verba honorária) e, nessa parte, foi parcialmente provido (negado provimento no que se refere ao direito de paridade entre ativos e inativos para o recebimento da gratificação). 4. Deve constar como dispositivo do acórdão o seguinte teor: "Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para fazer prevalecer o entendimento firmando no julgamento do REsp. 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), no que se refere ao índice de correção monetária." 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.