Decisão · STJ

STJ AREsp 2545130

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas (cocaína), a quantidade total (14,35g de cocaína e 9,32g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido o afastamento de tal fundamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 327/333) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 319/321, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a exasperação da pena-base, uma vez que a apreensão de cocaína justifica o aumento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria de uma das drogas apreendidas (cocaína), a quantidade total (14,35g de cocaína e 9,32g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido o afastamento de tal fundamento. 4. Agravo regimental não provido.
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