STJ HC 906723
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária, em princípio, encontra-se adequadamente fundamentada. 3. O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que haveria, em princípio, incompatibilidade entre a prisão domiciliar e a prisão temporária, segundo alguns precedentes do STJ. Ademais, a paciente é acusada da prática, em tese, de crime cometido com violência ou grave ameaça, situação em que é vedada legalmente a concessão do benefício de prisão domiciliar (art. 318-A, I, do CPP). 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDE DAIANA TEIXEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 165/167). Segundo consta dos autos, a agravante foi presa temporariamente, em razão da suposta prática do delito capitulado no no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que aduz não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Assevera que "O requerimento da cautelar pela autoridade policial baseou-se unicamente no depoimento da suposta vítima, que está sendo investigada por furto qualificado contra a corré Michele e sua família. Assim, a prisão decretada viola não apenas a presunção de inocência, mas também o princípio da excepcionalidade, fundamentais para a preservação do Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 174). Argumenta que é cabível a substituição da prisão temporária por domiciliar tendo em vista que a paciente é ré primária, com bons antecedentes, residência fixa e família constituída, além de ser mãe de criança que depende de seus cuidados. Aduz, desta forma, ser possível a substituição da prisão temporária pela domiciliar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 172/178). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão temporária, em princípio, encontra-se adequadamente fundamentada. 3. O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que haveria, em princípio, incompatibilidade entre a prisão domiciliar e a prisão temporária, segundo alguns precedentes do STJ. Ademais, a paciente é acusada da prática, em tese, de crime cometido com violência ou grave ameaça, situação em que é vedada legalmente a concessão do benefício de prisão domiciliar (art. 318-A, I, do CPP). 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.