STJ AREsp 2579490
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmulas 7 e 269 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO GOUVEA FONSECA (e-STJ, fls. 369-376) contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 363-364). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que teriam sido devidamente impugnados todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, reiterando a alegação de ausência de provas da autoria delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 389-392). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso , Súmulas 7 e 269 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.